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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16382, de 31 de janeiro de 2017

Nº 16382/2017

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Art. 5. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 5º da Lei nº 12.782, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
- Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos seletivos para o ingresso nas universidades públicas estaduais, outras instituições de ensino superior e escolas técnicas mantidas pelo Estado.” (NR).
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2017.

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