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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1636, de 7 de julho de 1952

Nº 1636/1952

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LEI N. 1.636, DE 7 DE JULHO DE 1952

Isenta do pagamento de qualquer taxa a pedido de verificao prvia ou de reconhecimento de curso ou estabelecimento de ensino artstico.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O pedido de verificao prvia ou de reconhecimento de curso ou estabelecimento de ensino artstico independer do pagamento de qualquer taxa.
Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 7 de Julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 7 de julho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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