São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1636, de 7 de julho de 1952
Nº 1636/1952
LEI N. 1.636, DE 7 DE JULHO DE 1952
Isenta do pagamento de qualquer taxa a pedido de verificao prvia ou de reconhecimento de curso ou estabelecimento de ensino artstico.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 7 de Julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 7 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.