São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16303, de 6 de setembro de 2016
Nº 16303/2016
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - data do fato e hora aproximada;
2 - endereço - nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato ou fato tipificado como crime;
3 - nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;
4 - classificação dos animais já preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote; e opção “outros” para ser preenchida;
5 - breve relato sobre a denúncia;
6 - dispositivo para anexar fotos ou vídeos;
7 - endereço da página da “internet”, caso o próprio autor do crime faça a divulgação do ato;
8 - modelo e placa de veículo envolvido no delito.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 6 de setembro de 2016.