Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16303, de 6 de setembro de 2016

Nº 16303/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Secretaria da Segurança Pública criará acesso, no portal da Delegacia Eletrônica, para apresentação de notícia de fato tipificado como infração penal envolvendo animais.
Parágrafo único- O acesso será nominado como DEPA - Delegacia Eletrônica de Proteção Animal e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Por ocasião da apresentação da notícia do fato, o denunciante deverá fornecer seus dados pessoais, facultando-se a opção pela manutenção do sigilo.
Parágrafo único- A notícia do fato deverá ser circunstanciada e deverá conter:

1 - data do fato e hora aproximada;

2 - endereço - nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato ou fato tipificado como crime;

3 - nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;

4 - classificação dos animais já preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote; e opção “outros” para ser preenchida;

5 - breve relato sobre a denúncia;

6 - dispositivo para anexar fotos ou vídeos;

7 - endereço da página da “internet”, caso o próprio autor do crime faça a divulgação do ato;

8 - modelo e placa de veículo envolvido no delito.

Art. 3.
- A Secretaria da Segurança Pública comunicará ao interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registro da ocorrência e, quando for o caso, indicará a Delegacia de Polícia que promoverá a apuração do fato.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 6 de setembro de 2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.