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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 163, de 22 de outubro de 1973

Nº 163/1973

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LEI N. 163, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973

Concede pensão mensal à dona Célia Siqueira Costa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É concedida à dona Célia Siqueira Costa, viúva do ex-deputado José Costa, pensão mensal, intransferível, de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.

Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas no Código 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - "Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas", do orçamento do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1973.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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