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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16270, de 5 de julho de 2016

Nº 16270/2016

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os restaurantes e similares que servem refeições "à la carte" ou porções ficam obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o preço normal da refeição integral.
Art. 2.
- Os restaurantes e similares que servem refeições na modalidade "rodízio" e "festival" ficam obrigados a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das refeições para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto nesta lei o consumo de bebidas.
Art. 3.
- Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4.
- Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar em sua entrada "cartazes" medindo 30cm (trinta centímetros) x 25cm (vinte e cinco centímetros) com os direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 5.
- Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a incluir em seus cardápios as informações instituídas pela presente lei.
Art. 6.
- O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos de procedimentos e de formalização.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.

a)FERNANDO CAPEZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016. Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2140952-39.2016.8.26.0000.

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