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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16261, de 29 de junho de 2016

Nº 16261/2016

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, área de 215.000m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), a ser desmembrada da Gleba “A”, localizada na Rodovia SP-346, Km 204, destinada à implantação de polo industrial.

- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, área de 215.000m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), a ser desmembrada da Gleba “A”, localizada na Rodovia SP-346, km 204, destinada à implantação do Distrito Industrial previsto na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 16.515, de 01/09/2017.

Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei é parte de área maior, objeto da Matrícula nº 15.806 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, e encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem o Processo PGE nº 18487-23720/2015.
Art. 3.
- Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registrária do imóvel.
Art. 4.
- Da escritura de alienação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

- Da escritura de alienação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 16.515, de 01/09/2017.

§ 1º- Se as empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal, descumprirem quaisquer dos encargos nesta previstos, fica o Município obrigado a postular a reversão do imóvel, destinando-o, na sequência, a outra empresa interessada, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (NR)

§ 2º- Se o Município descumprir a obrigação do parágrafo anterior, o Estado de São Paulo tem a legitimidade de postular a reversão do imóvel para si, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (NR)

§ 3º- As disposições dos parágrafos anteriores devem, necessariamente, constar das escrituras de doações a serem realizadas pelo Município às empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 2014, de Espírito Santo do Pinhal. (NR)

- §§ 1º a 3º acrescentados pela Lei nº 16.515, de 01/09/2017.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 29 de junho de 2016.

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