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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16247, de 7 de junho de 2016

Nº 16247/2016

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O item 1 do § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.270, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 1º. - ...........................................................

........................................................................

§ 2º. - .................................................................

1 - Expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin, e Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo - Fase 2, até o valor equivalente a US$ 1.131.370.000,00 (um bilhão, cento e trinta e um milhões, trezentos e setenta mil dólares norte-americanos), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;” (NR).

Artigo 2º. - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.790, de 25 de maio de 2012, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 15.213, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, até o valor de US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto “Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu e Barragens Pedreira e Duas Pontes”, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE.” (NR).

Artigo 3º. - O inciso I do artigo 1º da Lei nº 15.427, de 22 de maio de 2014, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 1º. - .........................................................

I“Nova Tamoios - Contornos Norte e Sul”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, até o valor de R$ 938.200.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões e duzentos mil reais);” (NR).

Art. 4.
- Fica revogada a Lei nº 15.914, de 7 de outubro de 2015.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 7 de junho de 2016.

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