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Lei Estadual de São Paulo nº 1619, de 30 de junho de 1952

Nº 1619/1952

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LEI N. 1.619, DE 30 DE JUNHO DE 1952

D nova estruturao ao Conselho Social de Menores.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica constitudo na Secretaria da Justia e Negcios do Interior, sob a presidncia do respectivo Secretrio, o Conselho Social de Menores.

Artigo 2. - O Conselho Social de Menores se compe:

a) do Diretor do Servio Social de Menores:

b) do Juiz de Menores;

c) do Curador de Menores;

d) do Diretor do Servio Social do Estado;

e) de quatro (4) membros nomeados livremente pelo Governador do Estado; e

f) de seis (6) membros eleitos pelas instituies particulares de assistncia a menores, matriculados na forma da lei.

Art. 3.
- As eleies dos membros referidos na alnea f do artigo anterior sero feitas anualmente, na Diretoria do Servio Social de Menores at o dia 10 de janeiro de cada ano.

Pargrafo nico - S podero ser votados os candidatos inscritos pelas entidades referidas na alnea f do artigo anterior at trinta (30) dias antes das eleies.

Artigo 4. - O Conselho Social de Menores ter como finalidade traar e propor a poltica social do Estado relativamente aos menores bem como orientar e fiscalizar a sua execuo, competindo-lhes, assim:

a) aprovar o planejamento geral da assistncia prestada a menores;

b) opinar sbre projetos de lei relativos a menores ou de estruturao de qualquer organismo administrativo ou judicial, cuja atividade de ordem administrativa se relacione a menores;

c) opinar sbre concesso de auxlios e subvenes a institutos particulares devidamente registrados na forma da lei;

d) opinar sbre a concesso de auxlios por parte do Fundo de Amparo aos Menores nos trmos da lei; e

e) fiscalizar as obras relativas a menores, a fim de verificar se cumprem a orientao traada pelo Estado no respectivo setor.

Art. 5.
- O Conselho Social de Menores reunir-seat o dia 10 de cada ms na forma do Regulamento que elaborar.
Art. 6.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 30 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa - Respondendo

pelo expediente da Secretaria da Justia.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 30 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

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