São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1619, de 30 de junho de 1952
Nº 1619/1952
LEI N. 1.619, DE 30 DE JUNHO DE 1952
D nova estruturao ao Conselho Social de Menores.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2. - O Conselho Social de Menores se compe:
a) do Diretor do Servio Social de Menores:
b) do Juiz de Menores;
c) do Curador de Menores;
d) do Diretor do Servio Social do Estado;
e) de quatro (4) membros nomeados livremente pelo Governador do Estado; e
f) de seis (6) membros eleitos pelas instituies particulares de assistncia a menores, matriculados na forma da lei.
Pargrafo nico - S podero ser votados os candidatos inscritos pelas entidades referidas na alnea f do artigo anterior at trinta (30) dias antes das eleies.
Artigo 4. - O Conselho Social de Menores ter como finalidade traar e propor a poltica social do Estado relativamente aos menores bem como orientar e fiscalizar a sua execuo, competindo-lhes, assim:
a) aprovar o planejamento geral da assistncia prestada a menores;
b) opinar sbre projetos de lei relativos a menores ou de estruturao de qualquer organismo administrativo ou judicial, cuja atividade de ordem administrativa se relacione a menores;
c) opinar sbre concesso de auxlios e subvenes a institutos particulares devidamente registrados na forma da lei;
d) opinar sbre a concesso de auxlios por parte do Fundo de Amparo aos Menores nos trmos da lei; e
e) fiscalizar as obras relativas a menores, a fim de verificar se cumprem a orientao traada pelo Estado no respectivo setor.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 30 de junho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo
pelo expediente da Secretaria da Justia.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 30 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.