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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16150, de 11 de março de 2016

Nº 16150/2016

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização de antirrespingo de solda sem silicone, benzina, éter, tíner e clorofórmio para menores de 18 (dezoito) anos no Estado de São Paulo.
§ 1º- Os produtos mencionados no “caput” deste artigo somente poderão ser vendidos se comprovada a maioridade do comprador.
§ 2º- Vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado;

4 - vetado;

5 - vetado.

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Parágrafo único- vetado.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de março de 2016.

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