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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16127, de 4 de fevereiro de 2016

Nº 16127/2016

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.
Art. 2.
- O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Art. 3.
- Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único- O valor cobrado na fração inicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
Art. 4.
- Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único- Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.

Artigo 5º. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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