São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16123, de 18 de janeiro de 2016
Nº 16123/2016
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
III - vetado.
Parágrafo único. - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado.
Artigo 4º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
- Vetado.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
Cleide Bauab Eid Bochixio
Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.