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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16108, de 13 de janeiro de 2016

Nº 16108/2016

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o “Dia Estadual de Observação de Aves”, a ser comemorado, anualmente, no quarto domingo de outubro.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Patrícia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.

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