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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16105, de 13 de janeiro de 2016

Nº 16105/2016

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 1° da Lei nº 12.276, de 21 de fevereiro de 2006, alterado pelo artigo 1° da Lei nº 14.672, de 26 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 1.
- Poderá o mutuário transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses da assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.
Parágrafo único- Realizada a alienação, nos termos do artigo 1º desta lei, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU.” (NR).

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 14.672, de 26 de dezembro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.

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