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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1610, de 9 de junho de 1952

Nº 1610/1952

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LEI N. 1.610, DE 9 DE JUNHO DE 1952

Dispe sbre concesso de penso.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a D. Alzira Biachini da Silva, viva do Sr. Gumercindo Ferreira da Silva, exprimeiro suplente de Delegado de Polcia do Municpio de So Bernardo do Campo, uma penso mensal e vitalcia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Pargrafo nico - Cessado o estado de viuvez, ou por morte da beneficiria, a penso de que trata ste artigo ser transito para os filhos do falecido, enquanto menores.

Art. 2.
- A defesa com a execuo desta lei correr por conta de verba prpria do oramento.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 9 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 10 de junho de 1952

Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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