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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1602, de 9 de junho de 1952

Nº 1602/1952

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LEI N. 1.602, DE 9 DE JUNHO DE 1952.

Dispe sôbre concesso de penso.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO,usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida,em carter excepcional, a D. Francisca Bueno Arantes, uma penso mensal e intransfervel de Cr$1.500,00(mil e quinhentos cruzeiros),enquanto perdurar o seu estado de viuvez.

Pargrafo nico - A aceitao desta penso importar na perda do auxlio que a beneficiaria vem recebendo da Secretaria da Fazenda.

Art. 2.
- A despesa com a execuo desta lei correr por conta da verba prpria do oramento.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 9 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 10 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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