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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16003, de 18 de novembro de 2015

Nº 16003/2015

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 1º da Lei nº 14.424, de 29 de abril de 2011, que institui o “Dia da Marcha para Jesus”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- Fica instituído o “Dia da Marcha para Jesus”, a ser comemorado, anualmente, no feriado de “Corpus Christi”.” (NR).

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 2015.

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