São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1600, de 9 de junho de 1952
Nº 1600/1952
LEI N. 1.600, DE 9 DE JUNHO DE 1952
Faculta, aos funcionrios que obtiveram contagem em dbro de licena-prmio, a desistncia dessa contagem, no prazo de 30 dias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Pargrafo nico - A obteno da vantagem a que alude ste artigo subordina-se ao implemento das condies estabelecidas no pargrafo nico do artigo 1. e no artigo 2. e seu pargrafo da Lei n. 295, de 1. de junho de 1949.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 9 de junho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jos Loureiro Junior
Mario Beni
Joo Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
Jos Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 10 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.