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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1600, de 9 de junho de 1952

Nº 1600/1952

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.600, DE 9 DE JUNHO DE 1952

Faculta, aos funcionrios que obtiveram contagem em dbro de licena-prmio, a desistncia dessa contagem, no prazo de 30 dias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica facultado aos funcionrios que obtiveram contagem em dbro do tempo de licena-prmio, requerer sua desistncia dentro de 30(trinta) dias a partir da publicao desta lei, para o efeito de gzo total do respectivo perodo.

Pargrafo nico - A obteno da vantagem a que alude ste artigo subordina-se ao implemento das condies estabelecidas no pargrafo nico do artigo 1. e no artigo 2. e seu pargrafo da Lei n. 295, de 1. de junho de 1949.

Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 9 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Jos Loureiro Junior

Mario Beni

Joo Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

Jos Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 10 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.

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