Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 160, de 23 de setembro de 1948

Nº 160/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 160, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948

Transfere ao município de Botucatú o direito de reversão que tem o Estado sôbre uma barragem e terrenos marginais do Rio Pardo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica tranferido ao Município de Botucatú, o direito de reversão que tem o Estado sôbre a barragem que a Companhia Paulista de Força e Luz construiu no rio Pardo, e os terrenos que o respectivo reprezamento das águas ocupa, eversão decorrente do art. 165 e § único do Código de Águas, visto ser aquele rio do domínio estadual, bens êsses que a referida Comapanhia se propôs a doar ao Estado, por não mais serem necessários ao serviços públicos de que é concessionaria.
Art. 2.
- A doação poderá ser aceita diretamente pela Prefeitura de Botucatú, por ser interessada na manutenção e conservação da barragem e da represa, também diretamente.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicada na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de setembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 160, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948

No artigo 1.º, onde se lê:"... eversão decorrente do art. 655 ...";

Leia-se: "... reversão decorrente do art. 165..."

No artigo 2.º, onde se lê "... A doação poderá ser aceita...";

Leia-se: "... a doação poderá ser aceita..."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo