São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 160, de 23 de setembro de 1948
Nº 160/1948
LEI N. 160, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948
Transfere ao município de Botucatú o direito de reversão que tem o Estado sôbre uma barragem e terrenos marginais do Rio Pardo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicada na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 160, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948
No artigo 1.º, onde se lê:"... eversão decorrente do art. 655 ...";
Leia-se: "... reversão decorrente do art. 165..."
No artigo 2.º, onde se lê "... A doação poderá ser aceita...";
Leia-se: "... a doação poderá ser aceita..."