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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1598, de 6 de junho de 1952

Nº 1598/1952

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LEI N. 1.598, DE 6 DE JUNHO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a adquirir aes integralizadas da Cia.Mogiana de Estradas de Ferro e d outras providncias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ , GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO,usando das atribuies que lhe so conferidas por lei. Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o poder Executivo autorizado a adquirir , pelo seu valor nominal, aes integralizadas da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro , de forma a que o Estado venha a possuir no mnimo dois tros da totalidade dessas aes.

Pargrafo nico - O pagamento das aes ser feito em aplices das mencionadas no artigo 3., mediante a entrega de uma aplice por ao e do mesmo valor nominal.

Artigo 2. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda um crdito especial de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhes de cruzeiros), com vigncia at 31 de dezembro de 1954, destinado a atender no disposto no artigo 1..

Artigo 3 - Para cobertura do crdito de que trata e artigo anterior , fica a Secretaria da Fazenda autorizada e emitir aplices , denominadas " Aplices Mogiana" a juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagveis mensalmente, prazo de 50 anos e tipo 1000, de valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)cada uma at o mximo de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhes de cruzeiros), as quais tero as caractersticas dos ttulos de igual natureza de emisso do Estado.

Art. 4.
- As aplices desta emisso sero nominativas ou ao portado, conversveis e reconversveis , a requerimento dos portadores ou possudores.
Art. 5.
- O resgate das aplices se far ao par, por sorteios anuais , a partir do dcimo ano da emisso , razo de 15.000 (quinze mil) aplices por ano.

1. - A amortizao poder tambm ser feita por meio de compra em Bolsa se os ttulos estiverem cotados abaixo de par.

2. - As aplices sorteadas reputar-se-o vencidas, ficando as importncias correspondentes , desde logo, disposio de quem de direito at a prescrio legal.

3. - Tambm sero consideradas vencidas as aplices adquiridas nos trmos do . 1. dste artigo.

Artigo 6. - As aplices desta emisso so isentas do impôsto de transmisso de propriedade "inter-vivos" e "causa-mortis" e de

quaisquer outros impostos estaduais e sero recebidas pelo seu valor nominal nas fianas ou caues prestadas nas reparties publicas estaduais e em juzo.

Art. 7.
- A Secretaria da Fazenda providenciar para que as aplices desta emisso sejam admitidas cotao em todas as Bolsas de Valores do Pas.
Art. 8.
- O Estado consignar obrigatoriamente em seus oramentos a dotao necessria ao servio de amortizao e juros do emprestimo autorizado por esta lei.
Art. 9.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao , revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo , aos 6 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicao na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno , aos 6 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarih - Diretor Geral , Subst.

LEI N. 1.598, DE 6 DE JUNHO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a adquirir aes integralizadas da Cia, Mogiana de Estradas de Ferro e d outras providncias.

RETIFICAO

No artigo 5., . 1., onde se l:

"A amortizao poder ser feita por meio de compra em Bolsa se os ttulos estiverem cotados abaixo de par.";

leia-se:

"A amortizao poder tambm ser feita por meio de compra em Bolsa se os ttulos estiverem cotados abaixo do par."

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