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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1596, de 3 de junho de 1952

Nº 1596/1952

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LEI N. 1.596, DE 3 DE JUNHO DE 1952

Dispe sbre concesso de penso.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- concedida ao sr. Antnio Ferreira Brasil Filho, de categoria de Pessoal para Obras, do Departamento de Estradas de Rodagem, uma penso mensal de Cr$1.125,00 (mil cento e vinte e cinco cruzeiros), durante o prazo de 2 (dois) anos, a fim de atender sua subsistncia e possibilitar o tratamento da molstia que o acometeu.
Art. 2.
- A despesa com a execuo desta lei correra por conta da verba n. 336 - 3.95.4 - Despesas Diversas, do oramento.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposio em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo,aos 3 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 3 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seffarth - Diretor Geral Subst.

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