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Lei Estadual de São Paulo nº 1595, de 3 de junho de 1952

Nº 1595/1952

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LEI N. 1.595, DE 3 DE JUNHO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de pensão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a D. Virginia Campos Schneck, viúva do sr. Jacintho Schneck, ex-funcionário do Estado, uma pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Bani

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 1.595, DE 3 DE JUNHO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de pensão.

No artigo 1.°, onde se lê:

"É concedida a d. Virginia Campos Schneck,..."

Leia-se:

"É concedida a d. Virgilina Campos Schneck,..."

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