São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1595, de 3 de junho de 1952
Nº 1595/1952
LEI N. 1.595, DE 3 DE JUNHO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de pensão.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Bani
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 1.595, DE 3 DE JUNHO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de pensão.
No artigo 1.°, onde se lê:
"É concedida a d. Virginia Campos Schneck,..."
Leia-se:
"É concedida a d. Virgilina Campos Schneck,..."