São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15911, de 29 de setembro de 2015
Nº 15911/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para: (NR)
- "Caput" do artigo 2º com redação dada pela Lei nº 17.232, de 09/12/2019.
I - a prestação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos;
II - a realização de leilões de veículos.
Artigo 3º. - Os agentes de trânsito deverão preencher formulário próprio para remoção, retenção e apreensão de veículos, em papel ou eletrônico, discriminando, no mínimo:
I - os dados do veículo;
II - a data de remoção, retenção ou apreensão do veículo;
III - a data, hora e local de depósito do veículo.
Artigo 4º. - Para a retirada de veículos depositados, comprovada sua regularidade administrativa, deverão ser pagas:
I - as diárias referentes à permanência dos veículos em depósito, considerando-se a quantidade de dias efetivamente verificados, até o limite de 180 (cento e oitenta), vedada a cobrança fracionada ou em desacordo com sua duração;
II - as taxas, nos termos da legislação aplicável, de:
a) rebocamento;
b) liberação.
II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de:
a) rebocamento;
b) estadia/liberação. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 17.232, de 09/12/2019.
Artigo 5º. - No prazo de 7 (sete) dias, contados da remoção, retenção ou apreensão do veículo, sem que qualquer providência tenha sido tomada para sua regularização administrativa e liberação ou retirada, a autoridade de trânsito deverá informar a permanência do veículo em depósito à Comissão de Leilão, que deverá adotar as seguintes providências:
I - notificar, por intermédio dos Correios, o proprietário que figurar em seu cadastro e, concomitantemente, se for o caso, o detentor de garantia ou benefício, que o veículo será levado a leilão público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua remoção, retenção ou apreensão, caso não seja devidamente regularizado e retirado;
II - nomear avaliador para determinar a classificação e avaliação do veículo, conforme legislação aplicável, fixando o valor respectivo de arrematação, bem como se o leilão público deverá ser realizado por veículo ou peso;
III - indicar servidor público ou sortear e nomear leiloeiro oficial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para a realização de leilão público.
1 - a revistoria do veículo em depósito, para a verificação da originalidade de integralidade dos números de chassi e motor;
2 - a notificação de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei;
3 - a avaliação e classificação do veículo de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei;
4 - a disponibilização de:
a) ambiente físico e eletrônico para a realização do leilão público;
b) sistema de controle de arrecadação e de débito do veículo leiloado.
Artigo 8º. - Levado o veículo a leilão e não alcançado lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverão ser fixados, nos 20 (vinte) dias seguintes, dia e hora para a realização de nova hasta pública.
1 - veículo em fim de vida útil para desmonte, se classificado como veículo com direito a documento;
2 - sucata veicular para reciclagem, se classificado como veículo em fim de vida útil para desmonte.
Artigo 13 . - Esta lei não se aplica a veículos em depósito à disposição do Poder Judiciário ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo único - Os leilões de veículos removidos, retidos ou apreendidos em andamento na data da publicação desta lei deverão seguir os ritos e procedimentos sob os quais se iniciaram.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 29 de setembro de 2015.