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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15896, de 17 de setembro de 2015

Nº 15896/2015

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 7º:

“

Artigo 7º. - A INVESTE SÃO PAULO, para execução de suas finalidades, poderá celebrar:

I - contrato de gestão com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir seus objetivos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo único. - O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO.” (NR);

II - o inciso I do artigo 9º:

“

Artigo 9º. - .....................................................................................................................................................

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou do repasse do contrato de gestão previsto no inciso I do artigo 7º desta lei;” (NR);

III - o “caput” do artigo 10:

“

Artigo 10 . - Caberá ao Conselho Deliberativo da INVESTE SÃO PAULO propor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado.” (NR);

IV - o inciso I do artigo 13:

“

Artigo 13 . - .....................................................................................................................................................

I - aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral, as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em sítio na “internet”; (NR).

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos o artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de setembro de 2015.

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