São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15892, de 15 de setembro de 2015
Nº 15892/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções:
I - se aluno, expulsão imediata da unidade escolar;
II - se servidor público, exoneração da função.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.