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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15892, de 15 de setembro de 2015

Nº 15892/2015

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades, excetuado o de caráter assistencial ou cultural.

Artigo 2º. - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções:

I - se aluno, expulsão imediata da unidade escolar;

II - se servidor público, exoneração da função.

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.

a)FERNANDO CAPEZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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