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Lei Estadual de São Paulo nº 1589, de 21 de maio de 1952

Nº 1589/1952

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LEI N. 1.589, DE 21 DE MAIO DE 1952

Estabelece condies para a criao de grupos escolares rurais e d outras providncias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Para que sejam criados grupos escolares rurais ou para que sejam convertidos nste tipo grupos escolares j existentes, so indispensveis as seguintes condies:

a) localizao em zona rural, a distncia mnima de trs quilmetros do permetro urbano;

b) existncia de prdio escolar de propriedade do Estado, com quatro salas de aula, no mnimo, e cinco hectares e terra cultivvel;

c) cento e vinte crianas, pelo menos, em condies de frequentar o estabelecimento.

Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao revogadas, as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 21 de maio de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios ao Govêrno, aos 21 de maio de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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