São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1589, de 21 de maio de 1952
Nº 1589/1952
LEI N. 1.589, DE 21 DE MAIO DE 1952
Estabelece condies para a criao de grupos escolares rurais e d outras providncias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Para que sejam criados grupos escolares rurais ou para que sejam convertidos nste tipo grupos escolares j existentes, so indispensveis as seguintes condies:
a) localizao em zona rural, a distncia mnima de trs quilmetros do permetro urbano;
b) existncia de prdio escolar de propriedade do Estado, com quatro salas de aula, no mnimo, e cinco hectares e terra cultivvel;
c) cento e vinte crianas, pelo menos, em condies de frequentar o estabelecimento.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 21 de maio de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios ao Govêrno, aos 21 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.