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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1588, de 21 de maio de 1952

Nº 1588/1952

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.588, DE 21 DE MAIO DE 1952

Dispõe sôbre alienação de imóvel situado nesta Capital.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar por preço não inferior ao da avaliação, mediante concorrência pública, o imóvel abaixo caracterizado, situado na Avenida Paulista, fazendo esquina com a Rua Professor Otávio Mendes, nesta Capital, a saber: "Um terreno de forma irregular, com a área de 88,70 m2 (oitenta e oito metros quadrados e setenta decímetros quadrados) confrontando pela frente, na extensão de 0,66 m (sessenta e seis centímetros), com a Avenida Paulista, pelo lado esquerdo, na extensão de 51,50 m (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros), com propriedade da Sociedade Intermediária Paulista de Imóveis, pelo lado direito, por uma linha irregular, com o alinhamento da Rua Professor Otávio Mendes, e pelos fundos, na extensão de 1,37 m (um metro e trinta e sete centímetro), com propriedade de quem de direito".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Berni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de maio de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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