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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15858, de 7 de julho de 2015

Nº 15858/2015

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Casa Civil

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a CESP - Companhia Energética de São Paulo autorizada a constituir subsidiárias para investir em atividades do setor de energia.
Art. 2.
- A CESP e suas subsidiárias poderão participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de empresas públicas ou privadas ou com elas associar-se, para o desenvolvimento de atividades inseridas em seu objeto social, bem como as definidas no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2015.

GERALDO ALCKMIN

João Carlos Meirelles

Secretário de Energia

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 7 de julho de 2015.

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