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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15853, de 2 de julho de 2015

Nº 15853/2015

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Art. 1. Art. 3. Art. 5.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Política Pública de "Acolhimento aos Cidadãos" no sistema estadual de saúde de São Paulo.

Artigo 2º. - Os objetivos desta política pública são:

I - difundir a cultura da humanização e do acolhimento na rede pública de serviços e ações de saúde, bem como nos demais serviços vinculados ao sistema estadual de saúde;

II - conceber e implantar novas iniciativas de humanização e acolhimento na rede estadual de saúde, que venham a beneficiar os usuários e os profissionais de saúde;

III - melhorar a qualidade e a efetividade da atenção dispensada aos usuários do sistema estadual de saúde;

IV - desenvolver iniciativas que diminuam o problema das filas nos serviços de saúde, eliminando barreiras físicas e burocráticas;

V - facilitar o deslocamento de usuários nas unidades de saúde, orientando-os por meio de sinalização apropriada;

VI - incrementar a qualidade das ações e serviços de saúde da rede estadual, facilitando o acesso, ampliando a resolutividade das ações e dos serviços, criando vínculos e responsabilizandose pelos cuidados de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

VII - desenvolver um conjunto de indicadores de resultados e sistemas de incentivo ao tratamento humanizado;

VIII - fortalecer e articular as iniciativas de humanização existentes na rede pública de saúde;

IX - estimular a realização de parcerias e intercâmbio de conhecimento e experiências nesta área;

X - articular as ações de acolhimento aos cidadãos nas unidades estaduais de saúde às estratégias de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolvidas pelos municípios;

XI - melhorar as condições de trabalho no âmbito da rede pública de saúde e tornar os serviços e ações mais integrados, harmônicos e solidários;

XII - capacitar os trabalhadores dos serviços estaduais para atuarem de acordo com um conceito amplo de saúde, que valorize a qualidade de vida e os direitos de cidadania;

XIII - desenvolver uma política de participação e de comunicação com os usuários e trabalhadores da rede pública estadual de saúde que recupere a imagem do sistema junto à comunidade.

Art. 3.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

Artigo 4º. - Vetado.

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

X - vetado.

Art. 5.
- Em cada serviço de saúde deverá ser designado um profissional para realizar a ouvidoria dos cidadãos que desejem apresentar propostas, opiniões ou queixas.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- O exercício da ouvidoria exige a presença do profissional responsável durante o período de funcionamento da unidade e não implica qualquer remuneração ou gratificação adicional.
§ 3º- Nas unidades cujo funcionamento seja superior a 8 (oito) horas diárias ou que trabalhem em regime de plantão, deverá ser designado um profissional para cada período.
§ 4º- Vetado.
§ 5º- Vetado.
§ 6º- Vetado.

Artigo 6º. - O papel da ouvidoria é:

I - atender os cidadãos que desejem apresentar, verbalmente ou por escrito, opinião, queixa ou proposição relacionada ao atendimento realizado na unidade;

II - disponibilizar formulários para o registro de opinião, queixa ou proposta, se o usuário assim o desejar;

III - garantir o sigilo, respeitando o direito de preservação da identidade do cidadão;

IV - encaminhar a queixa ou proposta do cidadão à chefia da seção ou da unidade, quando necessário;

V - garantir que diante de manifestação lavrada por escrito e identificada, seja enviada resposta ao interessado;

VI - manter o registro da manifestação do cidadão e a respectiva resposta em arquivo, por 1 (um) ano;

VII - remeter estatísticas mensais derivadas dos formulários de manifestação dos usuários para as instâncias gestoras superiores;

VIII - vetado.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a)Fernando Capez - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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