São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15852, de 2 de julho de 2015
Nº 15852/2015
Artigo 3º. - Constituem recursos do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes:
I - dotação orçamentária própria conforme o artigo 2º desta lei;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - devolução de recursos, multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
IV - contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica criado o Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, para criar campanhas de conscientização dos perigos do consumo de bebidas alcoólicas por jovens e adolescentes, através de:
I - confecção de cartazes, "banners", textos, "jingles" e demais materiais que sirvam para conscientizar os jovens e adolescentes sobre o perigo do consumo de bebidas alcoólicas;
II - programas públicos educacionais nas escolas do ensino fundamental e ensino médio da rede estadual.
Artigo 6º. - Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a efetuar aplicações financeiras com recursos do Fundo, sem prévia autorização do Conselho, desde que:
I - tais aplicações não comprometam prazos, pagamentos e finalidades do Fundo;
II - tais aplicações tenham rendimentos e prazos fixos garantidos.
1. data e valor da despesa;
2. o favorecido;
3. o projeto, edital, programa público ou ação estratégica, conforme o caso;
4. a área e a Região Administrativa, quando for o caso;
5. as despesas administrativas;
6. data, valor e origem das receitas;
7. outras informações necessárias para identificar receitas e despesas.
I - o Secretário de Estado da Educação ou seu representante, que será o Presidente do Conselho;
II - 4 (quatro) membros indicados pelo Secretário de Estado da Educação;
III - 5 (cinco) membros representantes de entidades socioeducacionais que tenham relevância com o tema do alcoolismo;
IV - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, indicado pela presidência da Casa Legislativa, que atuará como fiscal das atividades do Conselho.
1. a relação de nomes que indica para o Conselho;
2. a relação de nomes dos representantes das entidades socioeducacionais que pleiteiam a função de conselheiros;
3. a relação dos nomes aprovados para assumir o cargo de conselheiro.
Artigo 14 . - Nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro, o Secretário de Estado da Educação homologará e publicará no Diário Oficial do Estado:
I - a composição do Conselho para os próximos 2 (dois) anos, nomeando seus representantes e os representantes das entidades escolhidos nos termos desta lei;
II - o horário e o local da primeira reunião do Conselho, necessariamente na capital do Estado, no primeiro dia útil de fevereiro.
- Na primeira reunião, o Conselho assim formado substituirá automaticamente o anterior.
Artigo 23 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.