São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15833, de 17 de junho de 2015
Nº 15833/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - fornecer à SEFAZ as informações e documentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais, observando-se a forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;
II - permitir a pessoas credenciadas pela SEFAZ o acesso às suas instalações;
III - providenciar, às suas custas, transporte, alojamento e refeições às pessoas credenciadas pela SEFAZ, caso as instalações referidas no inciso II deste artigo sejam de difícil acesso.
Artigo 4º. - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, são obrigados a fornecer à SEFAZ informações e documentos, inclusive cópias autenticadas de livros, conhecimentos de carga e assemelhados, relatórios de calibração de reservatórios e instrumentos de medição, programas e arquivos digitais relacionados com atividades que direta ou indiretamente afetem a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais:
I - as pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei e as que prestem serviços a elas;
II - as empresas de transporte e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa;
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
IV - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;
V - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações e os serventuários da Justiça.
Artigo 5º. - A SEFAZ poderá, dentre outros procedimentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais:
I - realizar, por si ou por prepostos, medições nos navios, carretas ou quaisquer outros veículos de transporte de petróleo, gás natural ou produtos deles derivados;
II - exigir a informação, em tempo real, das medições de massa, vazão e de inventário necessárias para o fechamento do balanço de massa de qualquer instalação de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados;
III - realizar tomada de amostras das matérias primas e produtos processados nas instalações de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como exigir o fornecimento do resultado de análises físico-químicas feitas por instituição independente e credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - utilizar quaisquer outras informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ.
Artigo 14 . - Poderá o autuado pagar as multas de que trata o artigo 16 desta lei com desconto de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
1 - implica renúncia a defesa ou recursos previstos na legislação;
2 - não dispensa nem elide a aplicação dos juros e acréscimos moratórios devidos.
I - não forem apresentados, no prazo estabelecido, os documentos e informações solicitados pela fiscalização;
II - não forem apresentados os documentos, os métodos de cálculo ou os dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação financeira ou da participação governamental;
III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas pela legislação;
IV - os preços que servirem para a apuração e para o recolhimento das compensações financeiras ou das participações governamentais forem inferiores aos previstos na legislação ou não refletirem as condições normais do mercado;
V - forem extraviados os documentos, os relatórios e os livros que servirem para os registros das operações para efeito de apuração e de recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais;
VI - não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;
VII - a escrituração apresentar indício de fraude ou vício, erro ou informação inexata que não permitam a apuração do valor devido a título de compensação financeira ou participação governamental.
1 - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, por órgãos federais e estaduais ou por outras instituições oficiais;
2 - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;
3 - as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ;
4 - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração e produção.
I - deixar de recolher, no prazo estabelecido nesta lei, as compensações financeiras e participações governamentais devidas ao Estado: multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor não recolhido;
II - deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, cuja entrega periódica esteja prevista na legislação estadual:
a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;
III - deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, quando notificado pela referida Secretaria a fornecê-los:
a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;
IV - embaraçar a ação fiscalizadora por qualquer meio:
a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;
V - não permitir o acesso de que trata o inciso II do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VI - deixar de adotar as providências de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VII - fornecer à SEFAZ documento falsificado ou adulterado ou informação inexata:
a) quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa por documento ou informação, equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da falsificação, adulteração ou inexatidão;
b) quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;
VIII - fraudar escrituração, livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar documentos fraudados para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das compensações financeiras e das participações governamentais: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da fraude.
1 - vencimento do prazo estabelecido para fornecimento da informação ou documento, nas hipóteses das alíneas “a” dos incisos II e III deste artigo;
2 - início da ação fiscalizadora, nas hipóteses da alínea “a” do inciso IV e incisos V e VI deste artigo.
Artigo 19 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de junho de 2015.