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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15828, de 28 de maio de 2015

Nº 15828/2015

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, instituída pelo Decreto-lei nº 256, de 29 de maio de 1970.
Art. 2.
- As atribuições, obrigações, bens e os recursos financeiros da Autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei serão integralmente transferidos, no que couber, a órgão da Administração Direta, a ser definido pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Art. 3.
- Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Art. 1.
- Até a sua efetiva extinção, a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO poderá continuar a exercer as atribuições que não houverem sido transferidas ao órgão a que se refere o artigo 2º desta lei.
Parágrafo único- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a critério do Poder Executivo.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2015

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 2015.

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