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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15827, de 28 de maio de 2015

Nº 15827/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução da Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 13.560, de 1º de julho de 2009.
Parágrafo único- A dissolução a que se refere o “caput” deste artigo será realizada na forma prescrita pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações.
Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2015

GERALDO ALCKMIN

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 2015.

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