São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15826, de 6 de maio de 2015
Nº 15826/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
2 - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de maio de 2015.