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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15804, de 22 de abril de 2015

Nº 15804/2015

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Conciliadores e Mediadores, inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, terão jornadas diárias de 2 (duas), 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas, dentro do expediente forense, das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) horas semanais, sem direito a qualquer banco de horas, mesmo ultrapassado o limite máximo.
Art. 2.
- O valor do abono variável, de cunho puramente indenizatório, será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para cada hora.
Parágrafo único- A remuneração somente será devida para o Conciliador ou Mediador que realizar jornada diária a partir de 2 (duas) horas.
Art. 3.
- O valor do abono variável somente será devido aos Conciliadores e Mediadores que estiverem inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Em razão de sua formação comum, não haverá diferenciação do regime de remuneração do Conciliador e do Mediador.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 2015.

- Em 25/10/2016, foi deferida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 15.804, de 22 de abril de 2015, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2216816-83.2016.8.26.0000 em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.=

- Em 26/07/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2216816-83.2016.8.26.0000, revogando-se a liminar.

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