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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1578, de 20 de maio de 1952

Nº 1578/1952

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LEI N. 1.578, DE 20 DE MAIO DE 1952

Dispe sôbre concesso de auxlio, e da outras providencias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- concedido, no corrente exerccio, a Sociedade "Visconde de So Leopoldo de Santos, um auxlio de Cr$ 1.000.000,00 (um milho de cruzeiros) destinado a Faculdade de Direito de Santos.
Art. 2.
- A fim de ocorrer a despesa com a execuo da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda. um crédito especial de Cr$ 1.000 000.00 (um milho de cruzeiros).

Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.

Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 20 de maio de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 20 de maio de 1952

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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