Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1575, de 16 de maio de 1952

Nº 1575/1952

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.575, DE 16 DE MAIO DE 1952

Dispe sbre criao de cargo destinado ao Instituto de Educao Caetano de Campos, e das outras providencias

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educao, 1 (um) cargo de Chefe de Seco, padro "L", destinado ao Instituto de Educao "Caetano de Campos".
Art. 2.
- Fica transformado em cargo de Assistente do Diretor do Instituto de Educao Padre Anchieta, padro "L", Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino 1 (um) cargo de Tcnico de Educao, padro "K", e cujo ocupante o vem exercendo na Escola Normal e Colgio Estadual "Ferno Dias Pais".

Pargrafo nico - O ttulo do funcionrio a que se refere êste artigo, provido, no cargo resultante da transformao, em carter efetivo, ser apostilado pelo Secretrio de Estado dos Negcios da Educao.

Art. 3.
- A despesa decorrente da presente lei correr por conta da verba prpria do oramento
Art. 4.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 16 de maio de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 20 de maio de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo