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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15729, de 20 de março de 2015

Nº 15729/2015

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam incluídas no Calendário Turístico do Estado as Festividades de Natal: Presépio e Cantatas, que se realizam, anualmente, no mês de dezembro, em Santana de Parnaíba.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Roberto Alves de Lucena

Secretário do Turismo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2015.

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