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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15683, de 14 de janeiro de 2015

Nº 15683/2015

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- A remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa no exercício financeiro de 2015 é fixada em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados Federais, nos termos do § 2º do artigo 27 da Constituição Federal.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 2015.

a)SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 2015.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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