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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15671, de 12 de janeiro de 2015

Nº 15671/2015

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público para as Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Campinas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí, conforme parâmetros dispostos nesta lei.

Artigo 2º. - Compõem o Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público, estabelecendo uma rede de transporte público, os modais disponíveis no âmbito dos municípios, das Regiões Metropolitanas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí.

§ 1º- Vetado.
§ 2º- Com a finalidade de compor o Sistema Integrado, os municípios poderão firmar convênios com o governo estadual de acordo com a presente lei.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- Vetado.

Artigo 3º. - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Fica autorizada a celebração de convênio com o governo federal para a operação do Sistema no trecho entre Jundiaí e Campinas.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- O Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público para as Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Campinas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí poderá integrar-se com estacionamentos para veículos particulares no entorno das estações.
Art. 8.
- O Sistema deverá contemplar a implantação de bicicletários em estações e terminais que se tornarão parte integrante e fundamental para a mobilidade urbana e para a sustentabilidade.
Art. 9.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 10.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 11 . - Vetado.

§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

Art. 12.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 13.
- Esta lei deverá ser regulamentada.

Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a)SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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