São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15669, de 12 de janeiro de 2015
Nº 15669/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 5º. - Os Centros de Referência em Doenças Raras têm como objetivo:
I - prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento das doenças raras;
III - promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria da Saúde;
IV - proceder à avaliação e ao acompanhamento dos pacientes e, quando for o caso, administrar-lhes medicamentos;
V - avaliar a dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos médicos;
VI - servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em doenças raras na área da saúde;
VII - encaminhar o paciente para internação, com prescrição médica, em leito de reabilitação em hospital geral ou especializado;
VIII - prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências adicionais.
Artigo 7º. - O Centro de Referência em Doenças Raras será composto por:
I - Corpo médico;
II - Equipe multidisciplinar;
III - Vetado.
- O dirigente deverá, independentemente da sua formação, ter experiência profissional em tratamento de doenças raras.
Artigo 8º. - Vetado.
Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.