São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15668, de 12 de janeiro de 2015
Nº 15668/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
1. desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
2. envolvimento e participação da família do portador da síndrome, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;
3. apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;
4. disponibilização de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social;
5. direito à medicação;
6. desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.