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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15668, de 12 de janeiro de 2015

Nº 15668/2015

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- O Sistema de Saúde prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao tratamento dos sintomas da síndrome do autismo.
Parágrafo único- A atenção integral de que trata o “caput”, tendo como objetivo o investimento no ser humano portador da síndrome do autismo, consistirá nas seguintes diretrizes:

1. desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;

2. envolvimento e participação da família do portador da síndrome, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;

3. apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;

4. disponibilização de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social;

5. direito à medicação;

6. desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Art. 2.
- O Poder Público poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.
Art. 3.
- As ações programáticas relativas à síndrome do autismo, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a)SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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