São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15667, de 12 de janeiro de 2015
Nº 15667/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 3º. - A criação do grêmio estudantil dar-se-á mediante Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:
I - da diretoria de ensino; ou
II - do diretor da escola; ou
III - dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados; ou
IV - da Associação de Pais e Mestres.
1. nome do grêmio;
2. estatuto interno do grêmio;
3. comissão eleitoral;
4. data da eleição.
Artigo 4º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 5º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 6º. - Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:
I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III - vetado;
IV - vetado;
V - acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.