São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15666, de 12 de janeiro de 2015
Nº 15666/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir produtos definidos como orgânicos na merenda escolar das unidades de ensino fundamental da rede pública.
Parágrafo único- Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
5. vetado.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- O cardápio da merenda adicionada de produtos orgânicos, a ser adotado nas unidades da rede pública escolar de cada região do Estado, será definido por nutricionistas, conforme regulamentação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a)SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar