São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15661, de 9 de janeiro de 2015
Nº 15661/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
- Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado. (NR)
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros. - A acrescentado pela Lei nº 16.802/2018, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
-
Artigo 2º. - O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:
I - ensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 16.802/2018, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
- - A acrescentado pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
Artigo 3º. - O programa Lições de Primeiros Socorros terá três grupos de públicos-alvo:
I - os professores e funcionários;
II - os alunos;
III - vetado.
Artigo 4º. - Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - auxiliares de enfermagem;
IV - bombeiros.(NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018.
- § 2º com redação dada pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
Artigo 5º. - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I - a identificação de situações de emergências médicas;
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Artigo 6º. - Vetado.
Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
- Texto republicado no Diário Oficial Legislativo de 13/01/2015.