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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15661, de 9 de janeiro de 2015

Nº 15661/2015

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado.

- Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros. - A acrescentado pela Lei nº 16.802/2018, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

§ 1º- As atividades externas de que trata o "caput" são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º- Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o "caput" por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição. (NR)

-

Parágrafo único- Vetado.

Artigo 2º. - O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:

I - ensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 16.802/2018, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

Art. 2.
- A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros. (NR)

- - A acrescentado pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

Artigo 3º. - O programa Lições de Primeiros Socorros terá três grupos de públicos-alvo:

I - os professores e funcionários;

II - os alunos;

III - vetado.

Artigo 4º. - Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - auxiliares de enfermagem;

IV - bombeiros.(NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018.

§ 1º- Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.
§ 2º- Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

§ 2º- Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 16.802, de 27/07/2018, em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

§ 3º- Vetado.

Artigo 5º. - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I - a identificação de situações de emergências médicas;

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único- Os conteúdos a serem abordados no “caput” deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Artigo 6º. - Vetado.

§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.

Art. 7.
- O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.
Art. 8.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a)SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

- Texto republicado no Diário Oficial Legislativo de 13/01/2015.

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