São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15660, de 9 de janeiro de 2015
Nº 15660/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina, obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O serviço objeto do “caput” do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.
§ 3° - As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.
§ 4° - Vetado.
§ 5° - Vetado.
§ 6° - Vetado.
Artigo 5°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.