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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15660, de 9 de janeiro de 2015

Nº 15660/2015

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina, obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - O serviço objeto do “caput” do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.

§ 3° - As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.

§ 4° - Vetado.

§ 5° - Vetado.

§ 6° - Vetado.

Art. 2.
- Ao ingressar nas instituições de ensino aludidas no artigo 1°, o estudante assinará um termo de compromisso, assumindo a ciência das condições de prestação do serviço e de que o não cumprimento do serviço comunitário implicará sanções pecuniárias, na forma prevista em regulamento.
Art. 3.
- A prestação de serviço de que trata esta lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a)SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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