São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15658, de 9 de janeiro de 2015
Nº 15658/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 3º. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão da mercadoria; e
II - multa.
Artigo 4º. - A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.