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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15658, de 9 de janeiro de 2015

Nº 15658/2015

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no “caput” os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.
Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3º. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria; e

II - multa.

Artigo 4º. - A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 1º- A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.
§ 2º- Ocorrendo a extinção da UFESP, será adotado o índice que a substituir.
§ 3º- Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado

de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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