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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15626, de 19 de dezembro de 2014

Nº 15626/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico habilitado nos quadros das empresas que realizam o transporte terrestre, ferroviário, aéreo e fluvial de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1º- A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado de São Paulo.
§ 2º- O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP).
Art. 2.
- As empresas que descumprirem a exigência contida no artigo 1º ficarão sujeitas às sanções previstas em lei.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.

a)SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.

a)ROBERTA AGUILAR DOS SANTOS CLEMENTE - Secretária Geral Parlamentar em exercício

- Lei n° 15.626, de 2014 com a eficácia suspensa por decisão do STF, em razão de medida cautelar deferida em 16 de abril de 2018, na ADIn n° 5352.F

- O Tribunal confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade n°5352 para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.626, de 19/12/2014, nos termos do voto do relator.

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