São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1561, de 31 de dezembro de 1951
Nº 1561/1951
LEI N. 1.561-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre extinção das atuais estâncias hidrominerais naturais, e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficarão extintas as atuais estâncias hidrominerais naturais, que passarão a constituir estâncias sanitárias a partir de 26 de março de 1953.
Parágrafo único - Para a plena execução do disposto nêste artigo,os prefeitos dessas estâncias sanitária serão eleitos na mesma data em que o forem os prefeitos e vereadores dos municípios criados pela Lei n. 2 33 de 24 de dezembro de 1943.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo,aos 31 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureira Junior
J. Canuto Mendes de Almeida
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.