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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1561, de 29 de dezembro de 1951

Nº 1561/1951

Art. 1.
- Fica aprovada a Codificação das Normas Sanitárias para Obras e Serviços (C.N S.O S.) que acompanha a presente lei

Artigo 2.º - A Codificação estatui as normas sanitárias que deverão ser respeitadas nas construções, obras ou serviços por ela previstos, sem prejuizo da legislação federal vigente ou futura, sôbre defesa e proteção da saúde a qual sôbre elas prevalecerá.

Parágrafo único- A legislação municipal não poderá reduzir as exigências minimas decorrentes das normas de que trata êste artigo

LEI N. 1.561-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre aprovação da Codificação dás Normas Sanitárias para Obras e Serviços (C.N. S.O.S.), e da outras providências,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promolgo a seguinte lei:

Art. 3.
- O Poder Executivo, em prazo não exigente de cada cinco anos providenciará para que se proceda aos estudos de revisão desta Codificação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govrno aos 4 de janeiro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto

CODIFICAÇÃO DAS NORMAS SANIÁRIAS FARA OBRAS E SERVIÇOS

PRIMEIRA PARTE

Condições Gerais

Art. 1.
- Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédios poderá ser executada sem que obedeça rigorosamente as exigências estabelecidas como minímas pela legislação sanitária do Estado
Art. 2.
- Para e construção, reconstrução ou reforma de prédios deverá o interessado submeter a exame prévio do Departamento de Saúde um projeto em três vias organizado de acôrdo com a legislação sanitária.
§ 1º - O projeto a que se refere êste artigo compreenderá as seguintes partes.

I) plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;

II) elevação das fachadas para as vias públicas;

III) cortes transversal e longitudinal;

IV) planta de locação em que se indiquem:

a) - a posição do edifício a construir em relação às divisas do lote e construções existentes:

b) - a orientação;

c) - a localização das partes dos prédios vizinhos construídos sbre as dívisas do lote;

d) - os perfís longitudinal e transversal do terreno, tomado como R. N. o nível do eixo da rua;

V) memorial descritivo dos materiais a ser empregados dos na construção.

§ 2ºº - Uma das três guias mencionadas nste artigo, será arquivada pelo Departamento de Saúde e as outras devidamente visadas serão devolvidas ao interessado.

Artigo 3.º - Se a autoridade sanitária verificar que em qualquer construção, reconstrução ou reforma não estão sendo observadas as disposições da legislação sanitária intimará o construtor a suspender a obra e oficiará ao Diretor do Departamento de Saúde o qual, solicitará aos poderes municipais, as providências necessárias.

Parágrafo único- Se durante a construção o projeto sofrer alteração o responsável deverá apresentar novo projeto com as modificações a serem feitas.

Artigo 4.º - A aprovação prévia pelo Departamento de Saúde dos projetos de construção reconstrução ou reforma de prédios, poderá ser dispensada quando os municípios dispuserem de corpo técnico de engenharia.

Parágrafo único- Nesse caso as Prefeitura Municipais deverão entregar ao Departamento de Saúde uma via do projeto aprovado

SEGUNDA PARTE

Habitação em Geral

TÍTULO PRIMEIRO – Condições Gerais

Art. 5.
- Toda habitação deverá dispôr pelo menos, de um dormitório uma cozinha e um compartimento para chuveiro a latrina.
Art. 6.
- O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escramento das águas pluviais.

Artigo 7.º - A habitação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante as seguintes providências:

I) - impermeabilização entre os alicerces e as paredes;

II) - isoladamente com material impermeabilizante sôbre uma camada de concreto ou outro material da mesma eficácia, tendo a espessura minima de seis centimetros entre o piso da área edificada e o solo;

III) - faixa impermeável de sessenta centímetros de largura mínima em torno do diâmetro externo da habitação ou impermeabilização das faces externas das paredes até a altura de setenta e cinco centimetros acima ao solo; e,

IV) - impermeabilização das faces externas das paredes contiguas aos terrenos de nível superior desde o alicerce, até quinze centimetros acima do nivel do solo

Art. 8.
- As paredes externas, quando de alvenaria de tijolo terão no mínimo, catorze centímetros de espessura (meio tijolo), salvo nos dormitórios em que será obrigatoria a espessura mínima de vinte e seis centimetros (um tijolo).

Artigo 9.º - Só será permitido o emprego de argamassa de argila ou saibro na construção de paredes, quando estas forem revestidas nas duas faces, com argamassa de cal e areia.

Artigo 10 - Os edifícios serão cobertos com materiais impermeáveis, imputrescíveis incombustiveis e maus condutores de calor.

Artigo 11 - Todos Os edifícios situados nos alinhamentos das ruas deverão dispor, nas fachadas de calhas e condutores.

§ 1ºº - As águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifícios ou mesmo das áreas descobertas deverão ser canalizadas até as sargetas ou galerias das imediações,passando sempre por banco das calçadas.
§ 2º - Não será permitida a ligação de águas pluviais , ou resultantes de drenagens a rede de esgôtos sanitários.

Artigo 12 - Nenhum prédio construido em local provido de rêdes de distribuição de água e coletora de esgôtos poderá ser habitado sem que seja ligado ás referidas rêdes.

º - Nas localidades providas de agua canalizada os poços serão tolerados unicamente para fins industriais ou para a horticultura e desde que sejam convenientemente protegidos.

§ 2º - Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água, será permitido o uso de poços desde que satisfaçam as exigências do art.353 desta Codificação.

Artigo 13 - Nas localidades onde não houver rêde de esgôtos sanitários, compete ao Departamento de Saúde determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais das habitações.

Parágrafo único- Cada prédio deverá ter um sistema independente da afastamento das águas residuais.

Artigo 14 - Os tanques de lavagem serão construídos sôbre piso de material impermeável, de facil escoamento para as águas e terão ligação obrigatória na rêde de esgôtos sanitários, através de um fecho hidráulico.

Artigo 15 - Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado e com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.

Artigo 16 - Os aeroportos, estações rodoviarias, ferrovias e carros de transporte de passageiros serão providos de instalações sanitárias, lavabos e depósitos de água potável: os salões de dormitórios e de refeições e cozinhas, ficarão sujeitos às disposições desta legislação no que for aplicável

Artigo 17 - Nenhum prédio de construção nova poderá se habitado sem o "Habite-se", ou licença da autoridade sanitária estadual ou municipal quando esta existir.

TÍTULO SEGUNDO – Dos pavimentos

CAPÍTULO TERCEIRO – Salas e Dormitórios

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CAPÍTULO QUARTO – Cozinha, Despensa

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Art. 178.
- As quitandas, casas e depositos de frutas terão o pisa de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, e as paredes, até a altura mínima de um metro e meio, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária

SECÇÃO DÉCIMA QUINTA

Das Casas de Venda de Aves

Art. 179.
- As casas de venda de aves terão piso revestido de material, resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura de dois metros no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária.

TÍTULO TERCEIRO – Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres

Art. 192.
- Os hospitais e estabelecimentos congêneres só poderão ser construidos em lugar seco, distantes de sítios insalubres, e serão afastados cinco metros no mínimo, das ruas e terrenos vizinhos.
§ 1ºº - No perímetro urbano das cidades poderão os hospitais e estabelecimentos congêneres ser construidos no alinhamento das ruas, mantendo, porém, a distância mínima de cinco metros dos terrenos vizinhos.
§ 2ºº - No caso do § anterior não será permitida a localização de quartos ou enfermarias no primeiro pavimento acima do embasamento ou porão.
§ 3º - Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e conservam doentes de moléstias infecto - contagiosas as janelas serão teladas a prova de mosquitos.

Artigo 193 - Em caso especial, a critério da autoridade sanitária, serão tolerados, a título precário, os hospitais de madeira.

Artigo 194 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão possuir lavanderia própria, dispondo de aparelhamento para desinfecção e esterilização de roupa.

Artigo 195 - Todos os hospitais deverão possuir sistema de coleta do lixo que ofereça garantias de higiêne e assepsia.

Parágrafo único- O lixo resultante dos serviços médico-cirurgicos deverá ser incinerado.

Artigo 196 - Será obrigatória a instalação de caixa d'agua com capacidade mínima de trezentos litros por leito.

Artigo 197 - Na construção dos hospitais e estabelecimentos congêneres serão observadas as seguintes regras:

I - todos os ângulos formulados pelas paredes internas deverão ser arredondados, e estas deverão receber uma barra impermeável de um e meio metro de altura, no mínimo;

II - a superfície iluminante dos diversos cômodos deverá ser, no minimo, igual à sexta parte da área do piso;

III - os corredores de acesso as enfermarias, quartos e salas de operações deverão ter a largura mínima de dois metros;

IV - o pé direito mínimo será de três metros;

V - as enfermarias e quartos não poderão ser insulados, ventilados e iluminados por meio de pátios ou áreas internas;

VI - em cada pavimento haverá instalações sanitárias com compartimentos para lavabos, latrinas e banheira ou chuveiro, na proporção de um conjunto para cada doze doentes, além das de uso comum do pessoal do hospital;

VII - a largura mínima das portas de enfermarias, tivel e terão a largura mínima de um metro e vinte centimetros.

Artigo 198 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construidos com material incombustivel e providos de elevadores com capacidade para o transporte de pessoas, leitos e macas.

Parágrafo único- O número de elevadores deverá ser de, no mínimo, um para os edificios até três pavimentos e dois nos de mais de três pavimentos.

Artigo 199 - As escadas serão de material incombustivel e terão a lagura mínima de um metro e vinte centimetros.

Parágrafo único- O número de escadas será no mínimo de duas, e a sua disposição será tal que nenhum doente tenha que percorrer mais de cinquenta metros para alcançá-las.

Artigo 200 - As enfermarias de hospital ou estabelecimentos congêneres não poderão contar mais de vinte e quatro leitos, agrupados em subdivisões até oito leitos, devendo cada doente dispor de, no mínimo, seis metros quadrados.

Parágrafo único- Quando as enfermarias forem destinadas a crianças, a área mínima ocupada por doente poderá ser de três e meio metros quadrados.

Artigo 201 - Os quartos individuais terão a área mínima de oito metros quadrados.

Parágrafo único- Os quartos de dois leitos terão a área mínima de quatorze metros quadrados.

Artigo 202 - Todos os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir quartos individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas e em que os dontes sejam efetivamente separados, segundo a infecção.

Parágrafo único- Os quartos ou enfermarias de que trata êste artigo deverão dispor de lavatório e de, pelo menos, uma janela, envidraçada, dando para corredor, vestíbulo ou passagem a fim de que os doentes possam ser visitados sem que haja contato com eles.

Artigo 203 - Todos os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir quartos para doentes que, pelas suas condições, requeiram isolamento.

Artigo 204 - Nas maternidades e hospitais que mantenham secção de maternidade serão observadas mais as seguintes regras:

I) deverá haver salas de parto e de operação;

II) deverá haver quartos individuais para isolamento de doentes infetados;

III) quando as crianças forem alojadas em berçário, êste deverá conter no mínimo duas salas, além das salas de exame e higiene das crianças.

Artigo 205 - As cozinhas situadas acima do segundo pavimento aos hospitais e estabelecimentos congêneres deverão possuir elevadores de serviço, independente dos demais elevadores.

Artigo 206 - As farmácias e laboratorios de análise nos hospitais deverão obedecer as exigências estabelecidas nesta legislação.

Artigo 207 - Todos os hospitais de isolamento deverão possuir obrigatóriamente necroterio, com divisão envidraçada, que permita o isolamento do cadaver.

Artigo 208 - As clinicas, policlínicas, ambulatórios, dispensarios e outros estabelecimentos congêneres deverão obedecer à legislação referente a estabelecimentos hospitalares no que lhes for aplicável.

TÍTULO QUARTO – Cinematógrafos. Teatros, Casas de Reuniões, Circos e Parques de Diversões

Art. 209.
- Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos predios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de dois metros.
§ 1ºº - As áreas ou passagens de que trata êste artigo poderão ser cobertas, desde que seja assegurada sua ventilação.
§ 2º - Quando a sala do espetáculo tiver saidas para mais de uma via pública, serão dispensadas as areas ou passagens referidas nste artigo.

Artigo 210 - Só e permitida a instalação de salas de espetáculos no pavimento térreo.

Artigo 211 - O pé direito mínimo para salas de espetáculos será de seis metros.

Parágrafo único- O pé direito das frisas, camarotes e galerias não pode ser inferior a dois metros e meio.

Artigo 212 - As portas de saída das salas de espetáculos deverão abrir para o lado de fora e ter dois metros de vão livre, e não deverá haver entre duas portas um pano de parede de mais de dois metros.

Artigo 213 - As cadeiras das salas de espetáculos deverão ser providas de braços.

Artigo 214 - Na platéia haverá uma passagem central ou duas laterais, medindo, no mínimo, um metro de largura.

º - As filas de cadeiras que terminarem contra as paredes da sala não poderão conter mais de oito cadeiras.

§ 2ºº - Cada fila não poderá conter mais de quinze cadeiras, devendo ser intercaladas entre as filas passagens de um metro de largura.
§ 3º - Cada grupo de quinze filas de cadeiras deverá ter uma passagem transversal de um metro de largura.

Artigo 215 - Cada espectador deverá dispor, no mínimo, de cinquenta metros cúbicos de ar renovado por hora.

Artigo 216 - Quando as salas de espetáculos não dispuserem de meios que permitam a renovação natural de ar, exigida no artigo anterior, serão dotadas de instalação apropriada para a aspiração do ar interior e insuflação do ar exterior.

§ 1ºº - A aspiração do ar interior deverá ser feita junto ao piso da sala de espetáculo e a insuflação do ar exterior, depois de filtrado, será feita junto ao forro.
§ 2º - O ar insuflado deverá ser captado no ambiente livre exterior a uma distância horizontal e a uma distância vertical, nunca inferior a dez metros em relação ao ponto de descarga do ar viciado retirado da sala.

Artigo 217 - A largura mínima dos corredores de circulação e acesso às várias localidades elevadas será do dois metros.

Artigo 218 - As escadas terão a largura mínima de dois metros e deverão apresentar lances retos de dezesseis degraus no máximo, entre os quais, se intercalarão patamares de um metro e vinte centímetros de extensão. no mínimo.

Artigo 219 - As cabines de projeção deverão satisfazer as seguintes condições:

I - área mínima de quatro metros quadrados,

II - construção de material incombustível e porta de abrir para fora.

III - ventilação permanente.

Artigo 220 - Os camarins deverão ter a área mínima de quatro metros quadrados e serem adotados de aberturas para o exterior.

Artigo 221 - As instalações sanitárias nos cinemas teatros ou casas de reuniões, destinadas ao público, serão separadas por sexo e independente para cada ordem de localidade.

Artigo 222 - Admitindo-se a equivalencia de sexo essas instalações sanitárias deverão conter, no mínimo uma latrina para cada cem pessoas, um lavatório e um microbio para cada duzentas pessoas.

Artigo 223 - As paredes dos cinematografos, teatros e casas de reuniões, na parte interna, deverão receber revestimento liso impermeavel e resistente até a altura de dois metros.

Artigo 224 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, cujo funcionamento for permitido por mais de sessenta dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina para cada duzentos espectadores.

Parágrafo único- Na construção das instalações sanitárias de que trata êste artigo sera permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso resistente e impermeavel.

TÍTULO QUINTO

Piscinas e locais de banho e natação

Artigo 225 - Nenhuma piscina poderá ser construida ou reformada sem que o projeto -H préviamente examinado pelo Departamento de Saúde.

Artigo 226 - As piscinas ficarão sujeitas a fiscalização permanente do Departamento de Saúde.

Artigo 227 - Para efeito da aplicação, da presente legislação às piscinas, serão elas classificadas nas categorias seguintes:

I) piscinas públicas que são utilizadas pelo público em geral;

II) piscinas privativas, que são utilizadas sòmente por membros de uma instituição privada.

Artigo 228 - As piscinas deverão satisfazer às seguintes condições:

I) o seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e de superfície lisa não se permitindo a pintura nas partes imersas;

II) a declividade do fundo das piscinas não poderá exceder a rampa de sete por cento nem serão permitidas mudanças bruscas até a profundidade de um metro e oitenta centímetros;

III) nos pontes de acesso a piscina haverá tanques lavapés contendo em solução um desinfetante ou fungicida para prevenção de micoses.

IV) nas piscinas os tubos influentes e efluentes deverão provocar uma uniforme circulação de agua; os tubos influentes deverão estar situados, no mínimo a trinta centimetros abaixo do nivel normal da agua;

V) haverá uma canaleta em tôrno da piscina na parte interna com os orifícios necessários para escoamento de agua.

Artigo 229 - As piscinas disporão de vestiários chuveiros e instalações sanitárias de facil acesso e separados para cada sexo.

Parágrafo único- As instalações sanitárias deverão dispôr de:

I) chuveiros na proporção de um para cada grupo de sessenta banhistas;

II) latrinas na proporção de uma para cada sessenta homens e uma para cada quarenta mulheres;

III) mictórios na proporção de um para cada sem homens.

Artigo 230 - A parte destinada aos espectadores deverá ser separada da piscina e demais dependências.

Artigo 231 - A limpidez da agua deve ser tal que a uma profundidade de três metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas

Artigo 232 - A agua das piscinas devera ser tratada pelo loro ou seus compostos, os quais deverão manter na agua sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0.2 nem superior a 0.5 partes por milhão.

º - Quando o cloro ou os seus compostos forem usados como amônia, o teor de cloro residual na agua quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a 0,8 partes por milhão.

§ 2º - As piscinas que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a doze horas poderão ser dispensadas da exigências dêste artigo.

Artigo 233 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário em livro próprio e de modelo aprovado pelo Departamento de Saúde das principais operações de tratamento e contrôle.

Artigo 234 - Nenhuma praia ou local de natação e banho poderá ser usada quando suas águas forem julgadas pelas autoridades sanitarias tão poluidas que constituam uma ameaça à saúde.

TÍTULO DÉCIMO – SEGUNDO

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TÍTULO PRIMEIRO – Esgôtos Domiciliarios

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