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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15575, de 28 de novembro de 2014

Nº 15575/2014

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.974, de 28 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- .......................................................
Parágrafo único- O imóvel destina-se à instalação de biblioteca municipal e à construção do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 2014.

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